sábado, 16 de abril de 2011

Repor justiça salarial

A Representação Parlamentar do PCP na ALRAA entregou, ontem, um projecto de Decreto Legislativo Regional que visa aumentar o Salário Mínimo Regional. A nota distribuída à Comunicação social pode ser lida aqui






PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
Alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional. (Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A de 10 de Abril)

A deterioração das condições sociais a nível nacional tem sido agudamente sentida na Região Autónoma dos Açores, contribuindo para agravar as dificuldades acrescidas da situação insular.
A fragilidade do tecido social açoriano – igualmente confirmado por múltiplos indicadores – faz com que os efeitos do aumento generalizado dos custos de vida sejam socialmente ainda mais destrutivos.
Para além de um custo de vida agravado pela insularidade, os trabalhadores açorianos auferem um rendimento médio substancialmente inferior aos seus congéneres continentais. Os baixos salários praticados na Região Autónoma dos Açores relacionam-se intimamente com o aumento das situações de pobreza e exclusão social. A comprová-lo, está o facto de cerca de 18,5% dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção terem também rendimentos provenientes do trabalho, mas que não são suficientes para poderem garantir a sua subsistência condigna.
Igualmente significativas são a elevada taxa de abrangência da Remuneração Mínima Mensal Garantida ou a proporção de trabalhadores não qualificados que são na nossa Região muito superiores às do continente.
Assim, o não cumprimento do acordado por parte do Governo da República em relação ao aumento do salário mínimo nacional, bem como a contenção salarial generalizada, têm efeitos ainda mais negativos nos Açores, acentuando a desigualdade de que são vítimas os trabalhadores açorianos e aumentando a disparidade remuneratória relativa, com prejuízo da coesão social do país.
Mantêm-se por isso válidos e actuais os pressupostos que davam suporte à proposta do PCP que criou o Acréscimo Regional à Retribuição Mínima Mensal Garantida, vertida no Decreto Legislativo Regional 1/2000/A, de 12 de Janeiro, entretanto alterado e ampliado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril, pelo Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 de Outubro e pelo Decreto Legislativo Regional 6/2010/A, de 23 de Fevereiro, visando compensar os custos e dificuldades acrescidas sentidos pelos açorianos.
Os crescentes problemas sociais do nosso arquipélago, que se irão avolumar com as políticas de austeridade que se anunciam, tornam imperioso reforçar os mecanismos de protecção às camadas mais fragilizadas, nomeadamente os trabalhadores que auferem baixas remunerações.
Por isso, propõe-se um aumento do Acréscimo Regional à Retribuição Mínima Mensal Garantida que, mantendo a sua indexação à Retribuição Mínima Mensal Garantida nacional, possa repor alguma justiça relativa nas remunerações dos trabalhadores açorianos, bem como contribuir para atenuar as consequências do aumento custo de vida sobre as camadas sociais mais fragilizadas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e nos termos conjugados do nº1 do artigo 37º e da alínea b) do nº 2 do artigo 61º da Lei 2/2009 de 12 de Janeiro que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

Artigo 1º
Alteração

 

O artigo 3º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A de 10 de Abril, na republicação operada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2010/A de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3º
Montante


O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 7,5%.”;

Artigo 2º
Republicação



É republicado em anexo o Decreto Legislativo Regional 8/2002/A de 10 de Abril, com as alterações efectuadas pelo Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 de Outubro e pelo Decreto Legislativo Regional 6/2010/A de 23 de Fevereiro;

Artigo 3º
Produção de efeitos



O presente Diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012.

Ponta Delgada, 15 de Abril de 2011
O Deputado do PCP
Aníbal C. Pires

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