Aníbal Pires, Deputado do PCP Açores no Parlamento Regional, subscreveu, em conjunto com vários deputados de outros grupos parlamentares, um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade da Lei que aplica um corte ao subsídio de Natal, que já deu entrada no Tribunal Constitucional.
Para o PCP Açores tanto a Constituição, como o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, como a Lei das Finanças Regionais, estabelecem muito claramente que as receitas dos impostos cobrados nas Regiões Autónomas devem pertencer ao seu respectivo orçamento.
A Lei que aplica o roubo no subsídio de Natal, imposto pelo Governo do PSD/CDS, ao pretender arrecadar essas receitas para o Orçamento de Estado está ferido de uma profunda inconstitucionalidade e ilegalidade e é um sério ataque à Autonomia e aos direitos dos Açorianos, injustificável a todos os títulos, independentemente de qualquer situação de crise.
O PCP considera que essas verbas não só devem permanecer nos Açores, como devem ser devolvidas o mais directamente possível às famílias açorianas, vítimas de mais este ilegítimo sacrifício, imposto pela voragem da direita ao serviço do FMI.
Texto do pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade enviado ao TC
Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional
Juiz Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional
I
Os Deputados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vêm requerer ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2001, de 7 de Setembro – “Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro”.
II
1. A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, como decorre do seu artigo 1.º.
2. Dispõe o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro:
“Artigo 2.º
Disposições transitórias e finais
1. […]
2. […]
3. […]
4. Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
5. […].
3. Tal normativo não é admissível à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais:
i. A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º que as Regiões Autónomas têm o poder de “dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;”
ii. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, estabelece no artigo 19.º, n.º 1 que “A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas.”
iii. Acresce que o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo refere que “Constituem, em especial, receitas da Região:
- Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;”
iv. A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, na redacção da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, dispõe no artigo 15.º n.º 1 que “De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.”
v. Ainda em sede da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, destaca-se o disposto no artigo 19.º alínea a), que estabelece que “Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:
- Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;”
vi. Refira-se, por último, o artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual tem como epígrafe “Impostos extraordinários”, e que estatui que “Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.”
4. Assim, a norma vertida no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 49/2011, de 7 Setembro, consubstancia uma inconstitucionalidade material por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como uma ilegalidade, por violação do n.º 1 e n.º 2, aliena b), do artigo 19.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 15.º, da aliena a) do artigo 19.º e do artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
III
Ponta Delgada, 19 de Setembro de 2011
Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
(O pedido foi subscrito pelo PCP, pelo BE e pelo PS)
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