sexta-feira, 29 de julho de 2011

PCP Açores requere reunião da Comissão Permanente da ALRAA

PCP Açores quer reunião de urgência
da Comissão Permanente da ALRAA
A RP do PCP Açores, apresentou hoje um requerimento ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional para que seja convocada uma reunião da Comissão Permanente para que a ALRAA se pronuncie sobre a Proposta de Lei 1/XII que aprova o imposto extraordinário, ainda antes da sua aprovação final pela Assembleia da República.
Esta iniciativa do PCP Açores visa reforçar e consensualizar uma posição da Região face à declarada intenção do Governo da República de arrecadar a receita proveniente da cobrança do imposto extraordinário nos Açores.
O PCP Açores considera que uma vez que existe consenso entre as diversas forças políticas representadas no parlamento açoriano, em relação ao direito da Região sobre os impostos cobrados no seu território, é necessário que se afirme uma posição política forte e consensual em defesa da Autonomia perante a Assembleia da República, no momento próprio, antes da sua aprovação.
Para o PCP Açores o Governo da República ao pretender que a receita deste imposto extraordinário reverta para o orçamento geral do Estado, o Governo de Passos Coelho, faz tábua rasa de toda a legalidade constitucional do Estado de Direito Democrático, no que é o mais grave ataque à Autonomia Açoriana que para o PCP Açores é completamente inaceitável.
O PCP Açores continuará a lutar contra esta imposição injusta do Governo da República e a defender os direitos dos Açores e dos açorianos.
A RP do PCP Açores propôe o seguinte texto para ser discutido e aprovado pela Comissão Permanente da ALRAA:

PROPOSTA DE PRONÚNCIA SOBRE AS NORMAS CONTIDAS NA PROPOSTA DE LEI 1/XII
QUE “APROVA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS
SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011 ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO
SOBRE O RENDIMENTOS DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI
N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO”

A Proposta de Lei 1/XII (Gov) “Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro”, em discussão na Assembleia da República, ao consagrar, no nº4 do seu artigo 2º, que a receita desta sobretaxa reverte para o Orçamento de Estado, introduziu uma profunda e séria distorção nas relações entre o Estado e as Regiões Autónomas.
Desde logo, estamos perante uma clara violação de diversas normas constitucionais e legais, tendo em conta que:
- A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea j) do nº1 do seu artigo 227º que as Regiões Autónomas têm o poder de “dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas”;
- O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela
Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, estabelece no nº1 do artigo 19º que ”a Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas.”;
- E, na alínea b) do mesmo artigo que “Constituem, em especial, receitas da Região:
Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo”;
- A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, estabelece no nº1 do seu artigo 15º que “De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei”;
- A Lei de Finanças Regionais estabelece ainda, na alínea a) do seu artigo 19º, que “Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:
- Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade”;
- Ainda, o artigo 25º da Lei de Finanças Regionais estabelece que “Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram”;
É completamente inaceitável que se pretenda minorar dificuldades orçamentais sacrificando os alicerces legais do Estado de Direito Democrático.
Não estando em causa a gravidade da situação nacional e o carácter excepcional das medidas tomadas neste âmbito, nem o dever da Região Autónoma dos Açores de participação solidária no esforço nacional de consolidação orçamental, não é admissível que a estabilidade constitucional da instituição Autonómica seja posta em causa.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea v) do nº1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do nº3 artigo 74º do Estatuto Político-Administrativo, a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve pronunciar-se sobre as normas contidas na Proposta de Lei 1/XII que “Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro”, nos seguintes termos:
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

1. Reafirma a importância dos princípios de solidariedade recíproca, de lealdade e respeito mútuos que devem reger as relações entre o Estado e as Regiões Autónomas, bem como da estabilidade financeira, autonomia patrimonial e da manutenção do adquirido autonómico, nos termos constitucional e legalmente consagrados e manifesta a sua profunda preocupação pela sua clara violação, consubstanciada na Proposta de Lei 1/XII;
2. Considera que a Proposta de Lei 1/XII viola gravemente a Lei das Finanças Regionais, o Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a Constituição da República Portuguesa e exige a alteração das suas regras, no sentido de que todas as verbas cobradas ao abrigo da sobretaxa extraordinária no território regional sejam receita da Região;
3. A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve ainda dar conhecimento desta Resolução ao Senhor Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo da República.


Ponta Delgada, 29 de Julho de 2011
O Deputado do PCP
Aníbal C. Pires

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