quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Recurso da decisão de não admissibilidade

Na sequência da decisão da Presidência da ALRAA de não admissibilidade do Projecto de DLR da Representação Parlamentar do PCP Açores, foi apresentado o seguinte requerimento com recurso para Plenário:

Ao abrigo do artigo 121º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, venho requerer o recurso para Plenário do Despacho de V. Exa., exarado a 6 de Fevereiro de 2012 (sem número), sobre a admissibilidade do Projeto de Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012 – “Cria um apoio extraordinário para os funcionários da Administração Regional que foram abrangidos pela suspensão de subsídios prevista no artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012”, apresentado pela Representação Parlamentar do PCP Açores, com base no seguinte fundamento:

Quanto ao disposto no nº2 do artigo 167º da Constituição da República Portuguesa e no nº2 do artigo 45º da Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nos termos do qual é proibida a iniciativa parlamentar que se consubstancie em aumento de despesa, refira-se o seguinte:

O Projeto de Decreto Legislativo Regional em análise pretende compatibilizar as opções orçamentais consagradas no orçamento, relacionadas com o elemento económico, político e jurídico que subjaz ao mesmo, fundados na previsão de atividade financeira, na autorização para a realização dessa atividade, e no controlo legislativo dos poderes das administrações públicas no domínio financeiro respetivamente, com o impulso, nunca discricionário, de por via da ação legislativa legítima, configurar um quadro normativo que proteja os administrados no âmbito regional, das grandes opções de natureza geral e abstrata tomadas a nível do Estado.
Ou seja, não se trata de conferir aos açorianos um "plus" quantitativo de direitos, com natureza extraorçamental, traduzido em acréscimo da despesa orçamentada, mas ao invés, de extrair do contexto orçamental aplicável, instrumentos que permitam atenuar o agudizar da deterioração das condições de vida na região e bem assim, de diminuição do poder de compra.
Assim sendo, a iniciativa apresentada, tendo em vista à sua exequibilidade no plano orçamental, recorre ao fundo social de coesão, rubrica esta à qual estão naturalmente imputadas verbas, sendo que nada impede que as mesmas sejam utilizadas para salvaguardar a posição de quem, à partida, teria uma diminuição significativa do rendimento disponível. Neste quadro, Projeto de Decreto Legislativo Regional consubstancia, isso sim, um instrumento de execução orçamental, porquanto a despesa que daí emerge já se encontra toda ela orçamentada.
Quanto ao disposto no nº2 do artigo 116º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores nº 15/2003/A, de 26 de Novembro, alterada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores nº 3/2009/A, de 14 de Janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:
A informação a anexa ao Despacho de indeferimento alega, em relação aos limites da iniciativa que “quer a iniciativa agora apresentada quer esta proposta de aditamento ao orçamento da Região para 2012, têm o mesmo objeto” o que, à luz do estabelecido no nº2 do artigo 116º do Regimento (“Os projetos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa”), de acordo com a mencionada informação, determinaria “a não admissão Projeto de Decreto Legislativo Regional nº 4/2012”.
Não se afigura, no entanto, correto este raciocínio, quer no plano formal, quer no plano material.
No plano formal:
A norma do mencionado nº2 do artigo 116º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores estabelece nitidamente o seu âmbito de aplicação a “projetos e propostas de decreto legislativo regional”, pelo que não pode ser aplicável a uma proposta de aditamento a uma Proposta de Decreto Legislativo Regional, que se rege pelo artigo 122º do Regimento.
No plano material:
A proposta de aditamento à Proposta de Decreto Legislativo Regional 34/2011, “Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012”, é apresentada num momento anterior à aprovação, promulgação, publicação ou produção de efeitos da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, pelo que não eram formalmente conhecidos nem os contornos, nem a decisão efetivamente concretizada de proceder a qualquer suspensão de subsídios por parte do legislador nacional.
Daí decorre logicamente que essa proposta não se referia, nem se poderia referir à aplicação das normas da Lei 64-B/2011, que não possuía ainda existência jurídica plena.
Por outro lado, as soluções numa e noutra proposta são substancialmente diferentes. Enquanto na proposta de aditamento prescrevia-se que o Governo Regional deverá garantir “o pagamento integral dos respetivos 13º e 14º meses ou prestações equivalentes a todos os trabalhadores da Administração Regional e sector empresarial regional” no presente Projeto de Decreto Legislativo Regional pretende-se criar um “apoio extraordinário” que se relaciona com o agravamento das dificuldades económicas dos trabalhadores da Administração Regional, não garantir o pagamento de uma remuneração devida.
Também em relação ao âmbito material da sua aplicação as diferenças entre as propostas são substanciais. Se, no caso da proposta de aditamento se pretendia abranger “todos os trabalhadores da Administração Regional e sector empresarial regional”, o presente Projeto de Decreto Legislativo Regional abrange “os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público nos organismos da Administração Regional, Serviços Dependentes e Fundos Autónomos que sejam abrangidos pela suspensão de subsídios prevista no artigo 1º do presente diploma.”.
Pelo exposto, demonstram-se as incorreções de avaliação da matéria jurídica em apreço presentes na informação que dá suporte ao Despacho do Senhor Presidente da Assembleia e requer-se a admissão do Projeto de Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012 – “Cria um apoio extraordinário para os funcionários da Administração Regional que foram abrangidos pela suspensão de subsídios prevista no artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012”, apresentado pela Representação Parlamentar do PCP Açores.
Ponta Delgada, 07 de Fevereiro de 2012

O Deputado do PCP
Aníbal C. Pires

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